Apresentamos, nesta matéria, os principais direitos dos alunos com deficiência Visual e citamos alguns recursos disponíveis nas escolas.
• Leis
Quando falamos em direitos de alunos com necessidades especiais entramos em um contexto muito amplo que engloba todos os tipos de necessidades. Aqui, em alguns trechos, seremos mais específicos, procurando apenas abordar aquilo que nos atinge diretamente, ou seja, o que se relaciona à Baixa Visão.
Existem várias leis, estatutos, decretos, etc. que tratam do tema da educação especial. Falaremos sobre as mais importantes e citaremos seus artigos e parágrafos mais relevantes para nós. Pela hierarquia, vamos começar pela “lei das leis” que é a Constituição da República de 1988. Para começar, o Art. 6º da Constituição define a “educação” como um direito social. Mais adiante o Art.227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito, entres outros á educação. E o parágrafo 1º inciso II deste mesmo artigo trata especificamente des jovens com alguma deficiência, veja a redação do texto original:
“§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”
Saindo da Constituição, existem alguns pontos interessantes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, Convenção de Nova Iorque, que foi assinada e ratificada pelo Brasil e tem status de Emenda Constitucional. Todo o Art.24 da Convenção trata do tema da educação. A redação do texto destaca o direito à educação durante toda a vida, e explica que para a realização desse direito os Estados devem assegurar: a não exclusão do aluno do sistema educacional, seu acesso inclusivo, as adaptações razoáveis, o apoio necessário e o apoio individualizado. O Artigo trata ainda do ensino de Braile, Libras, etc.
Agora vamos ressaltar alguns pontos da Lei 13.146, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa Lei é muito importante, tanto que já a mencionamos em outros vídeos. Por isso, vamos citar alguns trechos ipsis literis, ou seja, tal como estão escritos na lei. Esse Estatuto contem um capítulo todo destinado ao Direito à Educação, o Capitulo IV, que vai dos Artigos 27 ao 30. Então, vejamos o Art. 27, que introduz o tema:
“Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.”
Perceba que é dever de toda a sociedade assegurar a educação inclusiva. Na sequência do capítulo, o Artigo 28 é extenso, mas muito importante. Ele dispõe sobre as obrigações que devem ser cumpridas pelo poder público na oferta de educação à pessoa com deficiência, estendendo essas obrigações às instituições de ensino privadas. Vamos ao texto:
“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.”
Esse artigo termina tratando especificamente da disponibilização de tradutores e interpretes de Libras, assim não vamos falar sobre o assunto. Como o artigo 29 foi vetado, vamos direito ao 30 que dispõe sobre o ingresso no ensino superior e na educação profissional.
“Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.”
Como vocês perceberam essa lei traz muitas obrigações tanto ao poder público, quanto às instituições privadas. Isso gerou um fato importante. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, contra o parágrafo 1º do artigo 28. Segundo consta no site do STF:
“A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.”
Felizmente, O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a medida cautelar nessa ADI. Sobre o estatuto da Pessoa com Deficiência, uma última observação é o Art 88, que define ser crime “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:” Isso implica que além de ilegal negar o atendimento especial é também criminoso.
Já vimos muita coisa até agora, mas antes de tirarmos nossas conclusões, vamos em frente e analisar de perto alguns dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9,394. Logo no início, o Art.4º inciso III deve ser ressaltado, ele dispõe que:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;”
Em seguida o que mais nos interessa é o Capítulo V, sobre Educação Especial, especificamente a primeira parte, os artigos 58, 59 e 60. Vejamos esses artigos. Excluímos, na medida do possível, aquelas partes que não nos dizem respeito.
“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.”
Até o momento, vimos o que é educação especial e os direitos e obrigações relacionados a ela. Para concluir o rol das leis nacionais, destacamos, brevemente, alguns pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069. O Estatuto considera no Art. 2º que acriança é a pessoa até 12 anos e o adolescente é aquele entre 12 e 18 anos. O Estatuto segue definindo vários direitos das crianças e do adolescente, inclusive destes com deficiência. O que trata da educação de crianças e adolescentes com deficiência aparece no Artigo 54 inciso III. Vamos ver o que diz esse artigo e em seguida, observem o Artigo 208, inciso II, que está no Capítulo VII do Estatuto que trata “Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos”
“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”
“Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;”
Vimos, então, que ao longo dos últimos anos, o tanto o legislador, quanto o judiciário trabalharam para esclarecer o que é a educação especial, definindo como obrigatório a inclusão e a acessibilidade sem discriminação das pessoas com deficiência. Definiram que o não atendimento especial, além de ser ilegal, é um crime, avançando, portanto no caminho da educação inclusiva.
O Brasil é também signatário de diversos tratados internacionais que tratam do tema da educação para pessoas com deficiência de forma indireta. Não falaremos aqui sobre esses tratados, mas citamos quatro deles para vocês conhecerem e se tiverem interesse é só pesquisar na internet. Temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948; o Programa Mundial de Ação relativo às Pessoas com Deficiência, de 1983; a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, de 1989, e a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, de 1990.
Sabemos que na prática ainda há muito a ser feito, mas é preciso reconhecer os avanços legislativos. Em relação à prática, já existem iniciativas interessantes.
Referências:
Links:
http://www.ppd.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=42
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304439
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Bom responder em troca disto dificuldade com genuíno argumentos e explicando todas sobre o tema da que.
Oi estão usando WordPress para seu blog plataforma?
Eu sou novo no mundo do blog, mas estou a tentar
começar e criar meu próprio. Você precisa qualquer codificação html especialização para fazer seu próprio blog?
Qualquer ajuda seria grandemente apreciada!
Conhecimento básico ajuda, mas tem vários tuto na net
nome da minha genitora é judith santos da silva.
Eu não sei seja só me ou se talvez todo
mundo encontrando problemas com seu site. Parece como se alguns do texto
dentro seu conteúdo estão executando fora da tela.
Pode alguém por favor fornecer feedback e deixe-me saber se isso está acontecendo com eles também?
Este maio ser um edição com meu navegador internet porque eu tinha isso acontecer anteriormente.
Saúde
Olá, sua bom n. sobre mídia impressa, todos nós entender media
é um impressionante fonte de informações.
Obrigado
a lei só se refere ao aluno com deficiência,mais e o professor com baixa visão tem os mesmos direitos ,tais como um auxiliar?,
bom dia, bem em relação a sua perguntas não temos dados correto sobre os direitos do profissional em ter ou não direito a um auxiliar, mas conversando com varias pessoas do ramo vimos que realmente não há esse direito de ter um profissional a parte na sala pra ajudar o professor com deficiência e sim apenas a ajuda em auxílios e a adaptação que cada um faz individualmente, como ajuda com leitores de tela, teloes, mas isso cabe a cada instituição fornecer ou nao, entao nao seria uma obrigatoriedade a instituição ou órgão publico.
ola bom dia, gostaria de saber se um professor com stargardt ,tem direito ao professor auxiliar em sala de aula ,e qual lei lhe garante isso pois o estatuto só cita o aluno com deficiência e não o professor.e e´complicado para o profissional corrigir deveres ler fazer planilhas ,tem que ter uma ajuda.
Minha filha foi diagnosticada com microftalmia congênita bilateral, ela tem 3 anos. Esse ano de 2018 fui atrás de escola para matricular em 2019, teve uma que cobrou quase R$500 a mais na mensalidade por ela ser deficiente visual. E muitas outras dizem não ter material didático e profissionais especializados para atender o caso dela. Estava pesquisando sobre os direitos dela por achar injusto e errado e encontrei esse site. Com essas informações agora peço ajuda na seguinte questão: o que devo fazer se continuarem a dizer que não tem profissionais e material para aceitar ela na escola? Devo falar das leis? Procurar advogado? Aguardo uma resposta..
Sil você já tem conhecimento dos direitos de sua filha, você deve levar essas leis ao conhecimento da direção da escola e exigir que a escola atenda sua filha em suas necessidades.
O aluno deficiente visual seja total ou parcial (baixa visão) tem direito a um auxilar em sala de aula ?
Olá Angelica, a Lei que dispõe sobre os direitos da pessoa com deficiência é a 13.146 de 2015. Nela há um capítulo específico para a EDUCAÇÃO e o que está previsto é a garantia de acessibilidade, a disponibilização dos recursos necessários e a oferta de profissionais de apoio escolar, sem que isso implique em cobrança adicional, no caso de instituições privadas.. Não há nada específico sobre acompanhante ou auxiliar em sala de aula para pessoas com deficiência visual, portanto se esse profissional for necessário para a pessoa com deficiência é preciso conversar com a escola, explicar a situação e solicitar.
oi tudo bem , meu filho tem baixa visão, e a professora dele e itinerante fica em duas salas ao mesmo tempo, mas no período em que ela não esta na sala ele fica sem fazer nada pois os professores não dão muito apoio, a inclusão fica a cargo somente do professor de apoio???
Olá Wismene, a inclusão e a acessibilidade são de responsabilidade da escola, o profissional de apoio é apenas uma parte do processo. A escola é que deve garantir a educação plenamente acessível.